quinta-feira, 17 de janeiro de 2019

Eutanásia (Projectos de Lei)


A discussão sobre a eutanásia não pode ficar-se pelo debate filosófico abstracto, mas incidir sobre os projectos de lei em concreto que passaram pelo Parlamento português em Junho último e que prometem voltar à discussão a quando das legislativas de Outubro. Assim, apresentaram Projectos de Lei sobre a matéria o PAN, os Verdes, o BE e o PS. Detive-me, pela sua representatividade, nos Projectos de BE e PS, em quase tudo semelhantes, para, assim, de modo esquemático deixar, aos que não tiveram ocasião de os ler, os requisitos e os procedimentos que ambos previam:

Requisitos

a) doente ser pessoa maior (18 anos);

b) aquele que faz o pedido de eutanásia ter lesão definitiva ou doença incurável e fatal;

c) o doente tem que estar em sofrimento extremo (insuportável*);

d) a eutanásia é praticada ou ajudada por profissionais de saúde;

e) a vontade do doente tem que ser livre, séria, consciente, actual.


Procedimentos

f) o doente, atentos os requisitos acima expostos, faz pedido para ser eutanasiado a um médico por si escolhido (o médico de família, um médico amigo, etc.), chamado "médico orientador" (ou "médico responsável"*);

g) o "médico orientador" (ou "responsável") verifica se todas as condições, para que o doente possa fazer o pedido, estão a ser observadas;

h) caso o "médico orientador" dê parecer favorável ao pedido, o doente deve, de novo, exercer o pedido de eutanásia;

i) segue-se o parecer do médico especialista na patologia de que o doente sofre. Caso este parecer seja diverso daquele pronunciado pelo "médico orientador", o procedimento cessa imediatamente, não sendo possível prosseguir os procedimentos conducentes à eutanásia; 

j) caso o parecer do "médico especialista" corrobore o do "médico orientador", o doente deve reiterar a sua vontade de eutanásia ou suicídio assistido;

k) uma Comissão de Acompanhamento, composta por pessoas de reconhecido mérito na área das ciências da vida, deverão observar se todos os procedimentos foram cumpridos de modo correcto e adequado. Caso tal comissão identifique alguma falha, o processo de imediato fica suspenso; 

l) caso o pronunciamento da Comissão seja no sentido de que foram cumpridas correctamente todas as etapas, então o doente deve poder ser eutanasiado, em dia e hora combinados, em local por si escolhido, incluindo, em princípio, a sua casa, sob supervisão médica (quanto às condições do local pretendido), e na presença das pessoas que o doente indicar (familiares, amigos, etc.);

m) caso o "médico orientador"e/ou o "médico especialista" tenham dúvidas acerca da capacidade da pessoa para solicitar a antecipação da morte (e de ter vontade séria, livre e esclarecida), ou admitam ser pessoa portadora de perturbação psíquica que afecte a sua capacidade de tomar decisões (com vontade séria, livre e esclarecida) é obrigatório o parecer de um médico especialista em psiquiatria [no caso do projecto do BE, pode incluir ainda psicólogo clínico]; 

n) antes da administração dos fármacos fatais, o médico orientador deve verificar se a vontade se mantém actual, por parte do doente;

o) o doente pode sempre, evidentemente, até ao último instante alterar a sua decisão. E, caso tenha perdido a consciência entre o momento do pedido e aquele em que ia ser administrado o fármaco, é suspensa a eutanásia.


P.S.: como acima se dizia, não se compreende muito bem porque não chegaram ps e be a um consenso nos projectos de lei, tal a proximidade do seu articulado, cujas nuances são sobretudo terminológicas (os asteriscos remetem-nos para a nomenclatura usada pelo BE). 
Ao longo de um conjunto de posts, fiz já um escrutínio crítico de pontos substantivos das posições defendidas e consubstanciadas nestes projectos de lei, elencando elementos-chave discutidos, sobre ele, no nosso espaço público, dando especial relevo à mais recente obra do Prof. Miguel Oliveira e Silva sobre questões de bioética, entre as quais a da eutanásia (vontade livre e esclarecida e sofrimento extremo ou insuportável como critérios simultâneos e talvez mutuamente excludentes; necessidade de vários médicos darem parecer até que ponto não deixa de suscitar dúvidas quanto à certeza absoluta do diagnóstico; a ideia de se alguém, no início dos anos 90, com HIV, tivesse a possibilidade de ser eutanasiado, como reagiria; a ideia de que este pedido concretiza, sobretudo, a autonomia da vontade, mas depois terem de ser os médicos a decidir se a pessoa se encontra em sofrimento extremo ou insuportável; a dificuldade de sindicar o "sofrimento extremo" ou "insuportável", caindo, tal verificação, porventura, em muitos casos, na pré-compreensão e axiologia de cada médico; em que medida o "sofrimento extremo" é exclusivamente de cariz "físico" e não "psicológico" ou "espiritual" e em casos de solicitação de eutanásia por sofrimento desta última natureza seriam considerados, à semelhança de casos congéneres a nível europeu que suscitaram perplexidade - como o sofrimento psicológico por via do fim de uma relação de longa duração - ou serão, nestas circunstâncias, remetidas sempre para o domínio da "depressão" e nunca o sofrimento psicológico/espiritual será atendido?; antes da existência de cuidados paliativos em condições, uma esmagadora maioria de doentes não poderá decidir livremente se pretende a eutanásia (embora possa haver casos de doenças face às quais os cuidados paliativos não poderiam eliminar o sofrimento); perante situações de incerteza, in dubio pro vita; possível desvalorização do valor vida numa dada sociedade; quem define o que é uma vida digna (de ser vivida)? etc].

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