Como proteger os jurados das informações - verdadeiras ou falsas - e dos comentários [sobre o caso em decisão, e publicados ao minuto] a que poderiam aceder com um toque no smartphone? Deveriam os «dispositivos habilitados para internet» ser banidos da sala de audiências ou da sala do júri? Deverá haver um novo delito de procura de material alheio? (p.342) Questões colocadas por Timothy Garton Ash, em Liberdade de Expressão. Dez princípios para um mundo interligado (2017).
P.S.: na sequência de 12 homens em fúria [ver aqui], chamado a procurar esclarecer o regime jurídico do tribunal de júri em Portugal, percebendo da sua escassa frequência entre nós (sem comparação com o registo anglo-saxónico), de tal forma que, se bem vi, permanecem anacronismos como a referência a incompatibilidades entre ser jurado e ser dirigente da Região de Macau (DL de 1987), ou, inclusive, a idade limite para se ser jurado (plasmada na lei quando a esperança média de vida era muito diversa da de hoje), ou para a escolaridade obrigatória (requisito que, podendo fazer sentido, tem um significado em 2019 igualmente bem diferente do de finais dos anos 80). Mas, sobretudo, com certeza tal tribunal é tão poucas vezes requerido que parece que tão pouco as novas questões emergentes do mundo tecnológico, como acima exemplificadas, são equacionadas. Garton Ash, além dos exemplos apontados como novas questões a ponderar, releva o caso, da segunda década dos anos 2000, em que um jurado, na Grã-Bretanha, foi condenado por desrespeito ao tribunal pelos comentários no twitter ao caso de pedofilia que estava a analisar (sendo que, neste caso concreto, a proibição de produção de comentários públicos sobre o processo, da nossa legislação, poderia, mesmo com a actual redacção, punir uma situação análoga).
Sem comentários:
Enviar um comentário